Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 131
– O salário-família não estará sujeito a desconto, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que à Previdência Social.
Art. 131
– O servidor não poderá exercer tarefas diversas das peculiares à classe a que pertencer seu cargo efetivo, ressalvado o exercício de função de confiança ou de comissão de caráter transitório.