Artigo 36, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Perderá o direito de concorrer a promoção o servidor:
I
que estiver respondendo a inquérito administrativo, para apuração de cometimento de falta grave;
II
que estiver respondendo a processo penal;
III
que, durante o interstício tiver consignado mais de cinco faltas não justificadas;
IV
que, durante o interstício, tiver sido advertido, repreendido ou sofrido pena de suspensão até quinze dias;
V
que estiver afastado da Caixa Econômica, à disposição de outra entidade da Administração Pública.
Parágrafo único
– Perderá o direito a duas promoções consecutivas o servidor que, no interstício houver sofrido pena de suspensão por prazo superior a quinze dias.