Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal ao doente e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família.
Parágrafo único
– Considerar-se-ão pessoas da família do servidor, para efeitos de concessão da licença a que se refere este artigo, seus pais, sogros, cônjuge e filhos ou pessoa que viva às suas expensas, constando essa circunstância de seu afastamento individual.