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Artigo 113, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 113

– São fatores para a avaliação do merecimento de que trata o inciso II, do artigo 22, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

iniciativa;

IV

qualidade do trabalho;

V

quantidade do trabalho;

VI

conhecimento do trabalho.

Parágrafo único

– Os fatores de avaliação serão medidos por pontos, trimestralmente, pela Divisão de Pessoal, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria, em Resolução.

Art. 113, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973