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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 7º

– O exercício da função de confiança será sempre condicionado ao interesse e conveniência da Caixa Econômica.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973