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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 133

– É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar dentro das normas de subordinação, disciplina e urbanidade.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973