JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– Não serão computados como tempo de serviço as ausências decorrentes de:

I

faltas não justificadas;

II

licença para tratar de interesse particular;

III

licença para tratamento de própria saúde ou de pessoa da família, exceto os casos previstos neste Regulamento;

IV

licença do servidor cujo conjunge tenha sido transferido para outra localidade, de que trata a Seção IV, do Capítulo XVII, deste Regulamento;

V

suspensão disciplinar;

VI

prisão administrativa, policial.

Art. 47, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973