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Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 85

– À servidora licenciada, nos termos do artigo anterior, caberá o pagamento:

I

de seus encargos e dos da Caixa Econômica, devidos ao órgão previdenciário;

II

de outros encargos de assistência ou previdência, na parte que lhe couber e à Caixa Econômica;

III

das prestações mensais referentes a débitos averbados em folha de pagamento.

Parágrafo único

– A falta de pagamento dos encargos previstos neste artigo implicará na suspensão da licença.

Art. 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973