Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 85
– À servidora licenciada, nos termos do artigo anterior, caberá o pagamento:
I
de seus encargos e dos da Caixa Econômica, devidos ao órgão previdenciário;
II
de outros encargos de assistência ou previdência, na parte que lhe couber e à Caixa Econômica;
III
das prestações mensais referentes a débitos averbados em folha de pagamento.
Parágrafo único
– A falta de pagamento dos encargos previstos neste artigo implicará na suspensão da licença.