Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Ressalvados os casos expressos neste Regulamento, o pagamento do adicional de triênio far-se-á, exclusivamente em função do tempo de serviço prestado à Caixa Econômica.