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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 111

– Ressalvados os casos expressos neste Regulamento, o pagamento do adicional de triênio far-se-á, exclusivamente em função do tempo de serviço prestado à Caixa Econômica.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973