Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Ao cônjuge e, em sua falta, aos filhos de servidor que falecer em exercício será paga a importância correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozada e não convertida em dinheiro.