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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 92

– Ao cônjuge e, em sua falta, aos filhos de servidor que falecer em exercício será paga a importância correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozada e não convertida em dinheiro.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973