Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 156
– Na aplicação das penas disciplinares serão considerados o passado do servidor, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dele provierem para a Caixa Econômica.
Parágrafo único
– A autoridade competente decidirá, ainda, com base nas circunstâncias que, direta ou indiretamente, tenham relação com o fato punível.