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Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 156

– Na aplicação das penas disciplinares serão considerados o passado do servidor, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dele provierem para a Caixa Econômica.

Parágrafo único

– A autoridade competente decidirá, ainda, com base nas circunstâncias que, direta ou indiretamente, tenham relação com o fato punível.

Art. 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973