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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 63

– Convindo à Caixa Econômica e ao servidor, poderão as férias ser gozadas, em caráter excepcional, em dois períodos.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973