Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A transferência ocorrerá:
I
no interesse e conveniência da Caixa Econômica:
II
a pedido do servidor, ficando a critério do Presidente o atendimento;
III
mediante permuta.
Parágrafo único
– Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, a transferência dar-se-á sem qualquer despesa para a Caixa Econômica.