Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Independentemente do regresso do marido, a servidora poderá reassumir o exercício, a qualquer tem, não se lhe podendo conceder nova licença, salvo se o marido for novamente transferido para outra localidade.