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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 86

– Independentemente do regresso do marido, a servidora poderá reassumir o exercício, a qualquer tem, não se lhe podendo conceder nova licença, salvo se o marido for novamente transferido para outra localidade.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973