Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, aplicar-se-ão as disposições do artigo 85, deste Regulamento.
– Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, aplicar-se-ão as disposições do artigo 85, deste Regulamento.