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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 107

– Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, aplicar-se-ão as disposições do artigo 85, deste Regulamento.

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973