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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 9º

– A seleção de pessoal, para admissão, na Caixa Econômica, será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973