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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 155

– A aplicação da pena de rescisão do contrato de trabalho deverá ser precedida de apuração sumária dos fatos geradores da falta grave imputada ao servidor.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973