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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 1952.


Capítulo I

Disposição preliminar

Art. 1º

Este Estatuto regula a carreira nos postos e graduações, os deveres, os direitos, as prerrogativas e as vantagens dos servidores militares do Estado.

Título II

Carreira Militar

Capítulo I

Das generalidades

Art. 2º

São Militares da Brigada Militar os brasileiros, a ela incorporados, com situação definida na hierarquia militar.

Art. 3º

Os membros da Brigada Militar formam uma classe especial de servidores, denominados: "Funcionários Militares do Estado".

Art. 4º

É militar de carreira o componente da Brigada Militar, com estabilidade assegurada.

Art. 5º

O militar pode encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.

§ 1º

O militar está na ativa quando, tendo ingressado na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído.

§ 2º

O militar está na reserva quando, tendo prestado serviços na ativa, passou à situação de inatividade remunerada ou não sujeito à convocação para o serviço ativo.

§ 3º

O militar está na situação de reformado, quando, com inativo, está, definitivamente, desobrigado do serviço militar.

Art. 6º

A situação de oficial é definida pelos direitos, regalias, prerrogativas, deveres e responsabilidades inerentes ao posto que lhe for outorgado em título. A situação de praça é definida pelos direitos, regalias, prerrogativas, deveres e responsabilidades inerentes à graduação que lhe for conferida na forma da lei ou regulamentos.

Art. 7º

Os cargos, funções e atribuições dos militares da ativa e da reserva são definidos em leis e regulamentos especiais.

Capítulo II

Do ingresso

Art. 8º

O ingresso na Brigada Militar é permitido a todos os brasileiros, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas nas leis e regulamentos especiais da Força.

Art. 9º

O ingresso na Brigada Militar exige:

a

Para o quadro de oficiais combatentes, o curso de formação de oficiais da B. M. (C. F. O.); para o quadro de oficias não combatentes, concurso, na forma da legislação vigente, entre diplomados de preferência militares da corporação, e civis, formados por Faculdades oficiais;

b

Para os quadros de sub-tenentes, sargentos de fileira e sargentos especialistas, os respectivos cursos ou provas de capacidade profissional, de conformidade com os regulamentos da Força;

c

Para os quadros de cabos de fileira e especialistas, os respectivos cursos ou exame de capacidade profissional, na forma dos regulamentos;

d

Para os soldados em geral, ser brasileiro nato o naturalizado, ter mais de 17 anos ou menos de 35 anos de idade e preencher as demais condições estabelecidas em Leis Federais ou Estaduais, exigido, porém, para os especialistas, mais o exame de capacidade profissional.

Parágrafo único

Só poderão ingressar com mais de 30 até 35 anos de idade, voluntários, que hajam servido, anteriormente, nas Polícias Militares ou nas Forças Armadas, exceção feita aos especialistas.

Art. 10

O prazo de alistamento para o voluntário, é de dois (2) anos.

Art. 11

Poderá renovar o alistamento, os sargentos, cabos e soldados em geral.

Art. 12

São condições essenciais para obter engajamento e reengajamento:

a

Ter aptidão física para o serviço militar, comprovada em inspeção de saúde;

b

Não estar classificado no comportamento "mau".

Parágrafo único

A praça adquirida a estabilidade que não estiver classificada pelo menos no comportamento bom só poderá renovar o seu alistamento a juízo do Cmt. Geral da Brigada, mediante proposta do Comandante da Unidade ou do Chefe do Serviço a que pertence.

Art. 13

Os engajamentos e reengajamentos são da atribuição do Comandante Geral, Comandantes de Unidades e Chefes do Serviço, mediante requerimento dos interessados.

Art. 14

Após adquirida a estabilidade as praças em geral poderão continuar servindo sem renovação de tempo, sujeitas, porém, a inspeções bienais de saúde.

Art. 15

Para admissão no Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.), além das condições de nacionalidade, idade, aptidão intelectual e física, idoneidade moral, exigidas em lei, é necessária vocação militar.

Capítulo III

Da Hierarquia

Art. 16

Hierarquia - conjunto ordenado de postos e graduações - e assim constituída na Brigada Militar: a) Oficiais: Superiores: Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente Subalternos: 2º Tenente b) Praças especiais: Aspirante a Oficial e aluno do C. F. O. Graduados: Sub-Tenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado

Art. 17

A situação legal do militar é definida pelo posto ou graduação e função correspondente em que estiver investido.

Art. 18

Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por Decreto do Governo e confirmado pelo "Título"; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.

Art. 19

A precedência entre os militares é regulada pelo posto ou graduação; em caso de igualdade, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional, estabelecida em lei.

Art. 20

A situação das praças especiais e graduadas é assim regulada:

a

Os aspirantes a oficial tem precedência sobre as demais praças e participam do círculo dos oficiais subalternos;

b

O aluno do C. F. O. tem precedência sobre os sub-tenentes e demais praças.

Art. 21

A antiguidade é contada do dia da respectiva promoção, salvo se for fixada outra data, no Decreto ou no ato da autoridade competente.

Parágrafo único

No caso de ser igual a antiguidade prevalecerá a do grau hierárquico anterior e, se ainda subsistir a igualdade, prevalecerá a data de praça ou a de nascimento.

Art. 22

Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa tem precedência sobre os da reserva, e reformados em serviço.

Art. 23

A precedência entre militares e civis, em comissão, no país ou estrangeiro é regulada pelo Governo no ato da designação, caso não o tenha sido em lei especial.

Art. 24

Nas solenidades oficiais, será obedecida a ordem de precedência estabelecida em normas regulamentares ou protocolares.

Art. 25

Os militares da Força, quando em serviço, fora do seu âmbito interno, com oficiais de outras corporações, cujos postos ou graduações tenham a mesma designação, acrescentarão ao seu posto ou graduação, a indicação da Corporação a que pertencem e ainda, se necessário, a do quadro respectivo, de acordo com as normas em vigor.

Art. 26

Nenhum militar, salvo no caso de funeral, poderá dispensar as horas e sinais de respeito devidos a seu grau hierárquico.

Art. 27

O Almanaque da Brigada Militar será constituído de dois (2) volumes:

a

O primeiro, com a relação nominal de todos os oficiais, aspirantes a oficial e Subtenentes da ativa distribuídos pelos quadros respectivos, de acordo com seus postos e antiguidades, bem como a relação dos inativos, com a declaração da data da inativação;

b

O segundo, com a relação nominal de todos os Sargentos da ativa, distribuídos pelos quadros respectivos, de acordo com as suas graduações de antiguidade, bem como a relação dos inativos, com a declaração da data da inativação.

Art. 28

Os quadros de oficias da Brigada Militar são constituídos de combatentes e de não combatentes.

a

Combatentes os oficiais das armas;

b

Não Combatentes os do S. S. V. os do Quadro de Administração na forma da lei, os do Departamento de Engenharia, o Inspetor das bandas e de outros quadros especiais que forem criados.

Art. 29

Os militares da Brigada Militar pertencem aos círculos de:

a

Oficiais superiores;

b

Capitães;

c

Oficiais subalternos e aspirantes a oficial;

d

Alunos do C. F. O.;

e

Sub-tenentes e sargentos;

f

Cabos e Soldados.

Capítulo IV

Das promoções

Art. 30

O acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, mediante promoções, de acordo com as leis em vigor.

Art. 31

O objetivo do acesso é constituir um conjunto de militares selecionados para o exercício de funções de comando e de administração.

Art. 32

O ingresso nos quadros de oficiais das Armas e Serviços só é permitido nos postos iniciais da respectiva carreira.

Art. 33

As promoções de oficiais são da exclusiva competência do Governador do Estado, efetuadas segundo os princípios de antiguidade ou de merecimento.

Parágrafo único

O Governador do Estado poderá promover por relevantes serviços ou "post mortem", de acordo com as leis em vigor.

Art. 34

O aluno do C. F. O. será graduado aspirante a oficial logo após a terminação do curso respectivo.

Art. 35

O militar promovido, indevidamente, será agregado, sem contar antiguidade de posto, até que lhe caiba legalmente a promoção.

Art. 36

As demais normas e condições de promoção são previstas no Regulamento de Promoção.

Capítulo V

Da agregação

Art. 37

Agregação e a situação especial, transitória ou definitiva, dos militares que, embora abrindo vagas nos postos ou graduações respectivos continuam pertencendo aos quadros da ativa, mas não computados nas escalas numéricas correspondentes dos almanaques da Força.

Art. 38

São motivos de agregação:

a

Incapacidade para o serviço militar ativo, verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável;

b

Licença para tratar de interesses particulares;

c

Licença maior de seis (6) meses para tratamento de saúde de pessoa da família;

d

Cumprimento de sentença maior de seis (6) meses e menor de dois (2) anos;

e

Permanência no estrangeiro, no gozo de licença para realizar estudos, excetos os estagiários designados pelo Governo para aperfeiçoamento militar ou industrial;

f

Deserção;

g

Extravio;

h

Investidura em cargo civil, não policial, de nomeação temporária;

i

Ser posto o militar à disposição de autoridade civil para o exercício de funções estranhas ao serviço militar ou policial;

j

Aceitação de cargo eletivo;

k

Estar a disposição de Justiça Militar por mais de seis (6) meses, aguardando solução de processo em virtude de denuncia por crime doloso;

l

Solicitação de transferência para a reserva, amparado pela legislação em vigor.

Parágrafo único

As formalidades da agregação serão reguladas por Decreto.

Art. 39

Não será contado, para nenhum efeito, o tempo de agregação pelos motivos constantes das letras "b, d, f", do artigo anterior.

Art. 40

É considerado extraviado, para efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço militar ou policial, em viagem (terrestre, marítima ou aérea), ou em caso de calamidade pública, desaparece por mais de trinta (30) dias.

Art. 41

As licenças a que se referem as letras "b e c" do artigo 38 só podem ser concedidas aos militares com mais de cinco (5) anos de serviço, salvo casos especiais a juízo do Comandante Geral.

Art. 42

Os agregados por extravio têm direito, como os da ativa, a vencimentos e vantagens que serão pagos à família do extraviado, mediante autorização especial do Comandante Geral.

Art. 43

O militar promovido indevidamente, ou por excesso, embora permanecendo na atividade, agrega ao respectivo quadro e só retomará neste a sua verdadeira posição, quando a vaga competir ao principio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer as condições para a promoção.

Capítulo VI

Da transferência para a reserva

Art. 44

A transferência de oficial para a reserva é compulsória ou voluntária.

I

Compulsória:

a

Quando o oficial completar trinta e cinco (35) anos de serviço;

b

Quando atingir o limite de idade, de acordo com a lei;

c

Quando o oficial permanecer por mais de oito (8) anos, consecutivos ou não, em função estranha a Força, quer em cargo eletivo, quer em cargo de nomeação.

II

Voluntária:

a

Quando o oficial contar mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens proporcionais ao posto;

b

Quando o oficial contar mais de trinta (30) anos de serviço, com promoção ao posto imediato e vencimentos integrais respectivos.

§ 1º

Quando o oficial compreendido na letra b, for Coronel, será transferido para a reserva ou reformado no mesmo posto, com o direito a um acréscimo de vencimento correspondente à diferença entre o seu posto e o do imediatamente inferior.

§ 2º

Quando o disposto na letra a, do item I, atingir o oficial que estiver exercendo o Comando Geral da Brigada e o Governo entender de mantê-lo nessas funções será o mesmo agregado ao respectivo quadro, até o termino do mandato do Governo que o nomeou, sendo então efetivada sua transferência para a reserva.

Art. 45

A transferência de praças para a reserva é compulsória ou voluntária.

I

Compulsória:

a

Quando a praça atingir a idade limite, de acordo com as disposições da lei e com promoção à graduação superior;

b

Quando subtenente ou 1º sargento de fileira, ao completar 25 anos de serviço, no posto de 2º tenente, com os vencimentos e vantagens correspondentes, devendo ser, porém, por outro ato, imediatamente convocado para o serviço ativo;

c

Quando 1º sargento especialista, ao completar 25 anos de serviço, e que além do exame ou curso da especialidade, possuir C. F. S. nas mesmas condições estabelecidas na letra b, para o 1º sargento de fileira.

II

Voluntária, quando conterem mais de 25 de serviço e o requererem, na graduação imediata superior, com vencimentos e vantagens proporcionais a esta graduação, as praças não compreendidas nas letras "b" e "c" do inciso I.

Art. 46

Os 2º tenentes convocados na forma da letra b, do art. 45, ao completarem 30 anos de serviço, poderão requerer desconvocação, retornando à reserva, com os vencimentos e vantagens da lei.

Parágrafo único

Aqueles, porém, que continuarem servindo até os 35 anos, serão compulsoriamente reformados no posto de 1º tenente, com os vencimentos e vantagens integrais deste posto.

Art. 47

Não podem ser transferidos para a reserva, nem obter exclusão do serviço ativo, embora satisfaçam todas as exigências legais, os militares:

a

Submetidos a inquéritos militares ou comuns;

b

Sujeitos a processo no Foro Militar ou civil ou, no cumprimento de pena de qualquer natureza;

c

Respondendo a conselho de justificação ou de disciplina.

Art. 48

A idade limite de permanência dos militares, em serviço ativo ou na reserva, é fixada em lei especial.

Art. 49

O direito à transferência para a reserva, pode ser suspenso a juízo do Governo, na vigência do estado de guerra, de mobilização ou de grave perturbação da ordem.

Art. 50

Ao militar que, amparado pela legislação em vigor, solicitar transferência para a reserva, assiste o direito de aguardar despacho fora do serviço.

Art. 51

A passagem para a reserva, compulsória ou voluntária, não isenta o militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Nacional ou à do Estado ou ainda a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judiciária.

Art. 52

As gratificações adicionais por tempo de serviço dos militares, reformados ou transferidos para a reserva, não sofrerão redução.

Art. 53

Os proventos dos militares transferidos para a reserva são calculados de acordo com a legislação em vigor na data da publicação do respectivo ato e, salvo nos casos previstos em lei, não estarão sujeitos a reduções ou supressões, qualquer que seja a situação jurídica, fazendo parte integrante dos mesmos as gratificações adicionais por tempo de serviço.

Capítulo VII

Da reforma

Art. 54

O militar da ativa ou da reserva passa à situação de reformado:

a

Por ter atingido a idade limite de permanência na reserva;

b

Por invalidez ou incapacidade definitiva, declarada em inspeção de saúde;

c

Por incapacidade profissional ou moral, julgada em processo regular;

d

Por sentença judiciária, condenatória, passada em julgado.

Art. 55

Terão vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço, os militares que forem reformados por invalidez proveniente de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, mal de Addison ou lesões cardíacas irrecuperáveis.

Art. 56

Aplicam-se aos militares reformados as disposições do art. 53.

Capítulo VIII

Da reversão

Art. 57

O Governo pode, em qualquer tempo, mandar reverter à atividade o militar agregado exceto nos casos das letras "a, d, f, g, j, l", do artigo 38.

Art. 58

O militar agregado reverte ao serviço tão logo cesse o motivo que determinou a agregação.

Art. 59

O militar que reverter à atividade, figura em se quadro sem numero, e homologo ao que lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu quadro e posto.

Art. 60

O militar demitido ou expulso, por sentença judiciária, só poderá reverter por efeito de outra sentença judiciária.

Capítulo IX

Da reinclusão e da reabilitação de praças

Art. 61

A praça excluída por motivo de conduta poderá ser reincluida a juízo do Cmt. Geral e mediante justificação perfeitamente fundamentada.

Art. 62

A reabilitação da praça expulsa será processada de acordo com as prescrições dos Regulamentos disciplinares da Força.

Capítulo X

Das funções

Art. 63

O exercício de atividade especifica da profissão na Brigada Militar, caracteriza a função policial militar.

Art. 64

A função militar ou policial efetiva, interina ou em comissão, é conferida aos oficiais e praças da Força, na forma estabelecida em leis ou regulamentos especiais.

Parágrafo único

A função policial propriamente dita é conferida sempre em comissão.

Art. 65

Nenhum oficial, existindo cargo vago, poderá estar afastando do exercício de funções correspondentes ao seu posto a não ser por motivos legais, perfeitamente caracterizados.

Capítulo XI

Do tempo de serviço

Art. 66

A partir da data da inclusão nas fileiras da Força, o militar passará a contar tempo de serviço.

Art. 67

Computam-se na apuração do tempo de serviço o tempo de efetivo serviço e os anos de serviço.

Art. 68

O tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data em que for feita a contagem; e anos de serviço é a soma de tempo de efetivo serviço com os averbamentos e contagem de tempo em dobro.

Art. 69

Computar-se-á aos militares não combatentes, para fins de inatividade, como anos de serviço, o curso acadêmico, na seguinte proporção: um ano para cada cinco anos de efetivo serviço.

Art. 70

O tempo que o militar passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos ou moléstia adquirida em objeto de serviço, será computado para todos os efeitos.

Art. 71

O período em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou expedições tendentes a restabelecer a ordem interna, consideradas serviço de campanha, é computado em dobro para todos os efeitos.

Art. 72

A contagem do tempo de serviço em dobro é definida em leis especiais.

Art. 73

Os casos de perda e acréscimo de tempo de serviço são especificados em leis e regulamentos especiais.

Art. 74

A metade do tempo de serviço prestado nos Corpos de Bombeiros ou em atividades ou lugares considerados insalubres, será contada em dobro para todos os efeitos.

Título III

Deveres, responsabilidades e penalidades

Capítulo I

Dos deveres

Art. 75

São deveres dos militares:

a

Garantir a segurança interna, a manutenção da ordem no Estado e, como reserva do Exército Nacional, defender o país, contra qualquer agressão;

b

Exercer com eficiência e dignidade as funções relativas a seus postos e gradações;

c

Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, ordens e instruções que receber das autoridades competentes;

d

Zelar pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível na vida publica e particular, cumprindo, com exatidão, os seus deveres para com a sociedade;

e

Acatar a autoridade civil; satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir a assistência moral e material a seu lar;

f

Ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar;

g

Ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos e dedicado aos serviços que lhes forem afetos;

h

Estar preparado física, moral e intelectualmente para o cabal desempenho de suas funções;

i

Ser leal em todas as circunstâncias;

j

Abster-se em absoluto de referir-se a assunto de defesa nacional, seja ou não de caráter sigiloso.

Art. 76

O superior é obrigado a tratar os subordinados com benevolência, interesse e consideração.

Art. 77

Os militares da ativa e os da reserva, quando convocados, podem ser chamados a prestar contas, pela forma estabelecida em lei, ou regulamentos, sobre a origem e a natureza de seus bens no interesse de salvaguardar a própria dignidade profissional.

Art. 78

Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer funções ou emprego.

Art. 79

Os militares da reserva, quando convocados, ficam inibidos de tratar nos corpos, repartições públicas, civis, repartições ou estabelecimentos militares, federais ou estaduais, de interesse de indústria ou comércio.

Art. 80

A disciplina e o respeito à hierarquia militar, devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os militares da ativa, da reserva ou reformados.

Art. 81

A conduta exemplar, decorrente da ética militar, deve ser mantida nas assembléias e reuniões e associações militares ou civis, de que os militares façam parte ou a que compareçam.

Capítulo II

Das responsabilidades

Art. 82

Cabe aos militares a responsabilidade integral de suas decisões e de seus atos, inclusive na execução de missões e ordens por eles determinadas.

Parágrafo único

No cumprimento de ordem superior, o executante não fica eximido da responsabilidade pela prática de qualquer crime.

Art. 83

A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas leis ou regulamentos, acarreta a responsabilidade funcional, que poder ser pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.

Parágrafo único

A responsabilidade a que se refere o artigo é sempre pessoal.

Art. 84

A absolvição do crime imputado não exonera o militar da indenização do prejuízo material por ele causado.

Capítulo III

Das penalidades

Art. 85

O militar que se revelar incompatível com a função que exerce será dela afastado, mediante conselho de justificação, conselho de disciplina ou inquérito policial militar, conforme o caso.

§ 1º

A incompatibilidade do oficial pode dar-se pela prática de atos desonestos ou indignos da função, falta de moralidade, negligencia no cumprimento dos deveres militares ou atos que sejam nocivos à disciplina.

§ 2º

O afastamento da função acarreta, além de outras providências legais, a privação do exercício dessa ou de outra função correspondente ao posto ou graduação.

Art. 86

É competente para determinar a suspensão da função policial militar o Comandante Geral.

§ 1º

Quando esta medida for tomada contra oficial, pelo Comandante Geral, este submeterá seu ato ao Governador para as providências cabíveis no caso.

§ 2º

Tratando-se de praça, o Comandante Geral tomará as medidas disciplinares, de acordo com as disposições legais.

Art. 87

A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista no regulamento disciplinar; a ofensa a este dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante os códigos e leis penais.

Parágrafo único

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 88

Aos militares, ligados a partidos ou a associações de caráter extremista, aplicam-se as disposições da legislação federal que regula a matéria.

Art. 89

A perda do posto, além dos casos previstos no artigo anterior, se verifica por uma das seguintes causas:

a

Perda da qualidade de cidadão brasileiro;

b

Condenação por tempo superior a dois (2) anos, imposta por sentença passada em julgado;

c

Condenação à pena de degradação, destituição demissão nos termos da lei penal militar ou a outras que acarretem quaisquer destas penalidades como acessórias.

Art. 90

As praças, sem estabilidade, que se tornarem inconvenientes à Corporação, serão expulsas de acordo com os regulamentos adotados na Força.

Art. 91

A praça perde a graduação e o direito à reforma ou a transferência para a reserva remunerada, quando expulsa de acordo com as prescrições deste Estatuto.

Art. 92

Nenhuma punição disciplinar implica em perda de vencimentos.

Título IV

Direitos, prerrogativas e vantagens

Capítulo I

Dos direitos

Art. 93

Os militares da Brigada Militar têm os seguintes direitos:

a

Propriedade da patente ou título, garantida em toda sua plenitude;

b

Exercício da função correspondente ao posto ou graduação;

c

Gozo dos vencimentos e vantagens correspondentes a seu grau hierárquico, fixados em lei ordinária;

d

Transferência para reserva ou reforma com os respectivos proventos;

e

Promoção de acordo com a respectiva lei;

f

Demissão voluntária, nas condições previstas no R. I. O. P.

Art. 94

As praças graduadas adquirirão estabilidade após 5 anos de efetivo serviço na Força e as não graduadas, após 10 anos, sempre que tenham especialização policial adquirida em curso organizado pelo Comando Geral.

§ 1º

As praças especialistas adquirirão a estabilidade nas mesmas condições de hierarquia e de tempo, sempre que possuam curso da respectiva especialização ou tenham prestado exame regulamentar de capacidade profissional.

§ 2º

Terão ingresso no Curso de Policia da força, todos os componentes da corporação que estejam classificados no comportamento "bom", observados os requisitos intelectuais.

Art. 95

Os vencimentos dos militares ativos e inativos são definidos e regulados em lei especial.

Parágrafo único

Aos inativos fica, desde já, assegurada a revisão automática dos seus proventos, sempre que forem aumentados os ativos e essa revisão se operará de modo que o aumento concedido corresponda, no mínimo, em cada posto ou graduação, ao vencimento do posto ou graduação imediatamente inferior dos militares da ativa.

Art. 96

Os direitos referentes a vencimentos e vantagens da atividade e os proventos da inatividade remunerada, compreendendo os militares da reserva e os reformados, serão definidos e regulados pelo C. V. V., da Força.

Art. 97

O militar reformado, em conseqüência de ferimentos, acidentes ou ainda em conseqüência de moléstia adquirida em serviço policial ou militar, terá direito às vantagens previstas no R. I. C. P. e no C. V. V.

Art. 98

Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:

a

Do decreto de promoção, para os oficiais;

b

Da declaração em boletim, para os aspirantes a oficial;

c

Da portaria de nomeação, para os Subtenentes;

d

Da publicação no boletim do Comandante Geral, do Corpo ou Serviço; Das promoções de Sargento se Cabo; Dos engajamentos e reengajamentos das praças em geral; Das inclusões dos voluntários nas fileiras da Brigada Militar.

Art. 99

O direito aos vencimentos da ativa cessa na data da publicação em boletim do Comandante Geral, do Corpo ou do Serviço onde serve o militar.

a

Transferência para a reserva, remunerada ou não;

b

Reforma;

c

Falecimento;

d

Perda de posto ou graduação;

e

Demissão voluntária;

f

Expulsão;

g

Deserção;

h

Exclusão em virtude de conclusão de tempo ou outros motivos.

Art. 100

Os proventos da inatividade calculam-se a partir do dia imediato em que cessar o pagamento dos vencimentos da ativa.

Art. 101

Os vencimentos dos militares não são passiveis de penhora, arresto ou seqüestro, salvo para o pagamento de alimentos à esposa e aos filhos, na forma da lei civil.

Parágrafo único

A impenhorabilidade dos vencimentos não exclui providências disciplinares e administrativas, tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívidas, ilegalmente contraídas, determinadas pelo Comandante Geral, Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço ou Estabelecimento.

Art. 102

Os militares considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados têm os mesmos direitos e vantagens que as leis e regulamentos asseguram aos da ativa.

Art. 103

OS militares agregados percebem vencimentos e vantagens de acordo com o código respectivo.

Seção unica

Da herança Militar

Art. 104

A herança militar do pessoal ativo ou inativo da Força, constituída pela pensão do Instituto de Previdência do Estado, Montepio da Brigada Militar, pecúlios e pensões especiais previstas no Código de Vencimentos e Vantagens, caberá aos herdeiros legítimos ou legalmente instituídos.

Parágrafo único

O Montepio Militar e o Pecúlio (A. M. P. O. B. M. e A. M. P. S. S. B. M.) caberão tão somente aos herdeiros legítimos ou legalmente instituídos dos associados contribuintes.

Art. 105

Os militares mortos em campanha ou em ato de serviço policial, ou em conseqüência de ferimentos ou moléstias decorrentes, ou ainda em conseqüência de acidentes em qualquer serviço, deixarão a seus herdeiros pensão correspondente aos vencimentos integrais.

Art. 106

A herança militar é isenta de qualquer tributação estadual, é impenhorável, não responde por dívida do instituidor e nem constitui acumulação.

Capítulo II

Das prerrogativas

Art. 107

As prerrogativas dos militares representam as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações ou funções.

Art. 108

Os militares da Brigada Militar gozam das seguintes prerrogativas:

a

Uso das designações hierárquicas;

b

Uso privativo dos uniformes;

c

Honra e tratamento que lhes forem devidos, além de outras que lhes sejam asseguradas em leis ou regulamentos;

d

Julgamento em Força especial dos delitos militares;

e

Porte de armas, quando oficial, aspirante a oficial ou Subtenente, quer ativos, quer inativos.

Art. 109

Nenhum oficial poderá ficar detido em Estabelecimento ou Corpo cujo Chefe ou Comandante não tenha precedência sobre ele.

Parágrafo único

Não sendo possível observar o disposto neste artigo, será transferida a prisão para um Corpo cujo comandante tenha a necessária precedência.

Art. 110

Somente em caso de flagrante delito o militar da ativa, da reserva ou reformado, poderá ser preso por autoridades civis.

§ 1º

Quando ocorrer o caso previsto neste artigo, a autoridade policial fará entrega do preso, imediatamente, à autoridade da Brigada Militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Repartição policial durante o tempo necessário à lavradura do flagrante.

§ 2º

Por iniciativa do Comandante Geral, será responsabilizada, através dos órgãos competentes, a autoridade policial que maltratar ou consentir seja maltratado qualquer preso pertencente à Força ou não lhe der a devida consideração ao posto ou graduação.

Art. 111

Se durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso militar, a autoridade militar competente mediante requisição da autoridade judiciária mandará guardar os pretórios ou tribunais.

Art. 112

Aos militares habilitados, mediante diplomas, para exercício de profissões liberais, é permitida a prática das suas atividades profissionais no meio civil, desde que não haja prejuízo para a Corporação.

Seção unica

Dos uniformes

Art. 113

O uso dos uniformes da Brigada Militar é privativo dos seus componentes e obedece às normas estabelecidas no respectivo regulamento.

Art. 114

Os oficiais e praças reformados ou da reserva podem usar seus uniformes por ocasião de reuniões sociais, militares e cívicas, na forma estabelecida pelo R. U. P. B. M.

Art. 115

Não podem usar os uniformes da Brigada Militar:

a

As praças excluídas por conclusão de tempo ou expulsas;

b

Os militares que forem demitidos ou excluídos em virtude de sentença ou ato deprimente;

c

Os militares da reserva ou reformados que, pela prática de atos indignos, forem proibidos de usá-los, por ato do Comandante Geral.

Art. 116

O militar fardado goza das prerrogativas e tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias que usa.

Art. 117

O uso indevido tanto dos uniformes como das insígnias, é crime.

Art. 118

O uso dos uniformes da Brigada Militar, no estrangeiro, só é permitido no exercício de funções oficiais ou com autorização do Governo.

Art. 119

É expressamente proibido o uso dos informes em manifestações político-partidárias.

Art. 120

Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnias ou distintivo de qualquer natureza, não previstos em lei ou regulamentados.

Capítulo III

Das vantagens

Art. 121

Vantagem e tudo quanto o militar percebe em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos.

Art. 122

Os militares da Brigada gozam das seguintes vantagens:

a

Diárias, ajuda de custo, transporte para si e a sua família e respectiva bagagem, por conta do Estado, quando transferidos do Município onde tenha sede a sua unidade ou destacados para outro Município;

b

Licenças nas condições previstas em Lei;

c

Férias e recompensas;

d

Abono de família na forma da lei;

e

Gratificações adicionais por tempo de serviço na forma da lei;

f

Fardamento de serviço ordinário na forma estabelecida pelo respectivo regulamento de uniforme (R. U. P. B. M.).

Art. 123

O militar designado por mais de 30 dias para exercer função de posto ou graduação superior à sua terá direito aos vencimentos e vantagens correspondentes àquele posto ou graduação a contar do dia da designação.

Art. 124

Os militares quando se encontrarem no desempenho de funções ou cargos equivalentes, junto com oficiais de outras Corporações, cujos vencimentos e vantagens sejam superiores aos seus, terão direito à necessária equiparação, paga pelo Estado ou pela União conforme o caso.

Art. 125

(Revogado pela Lei n° 4.710, de 03 de janeiro de 1964)

Art. 126

Durante o tempo em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente ou que tome parte, nas mesmas condições em expedição tendente a restabelecer a ordem interna terá direito a um quantitativo correspondente a um terço (1/3) do soldo, denominado "Terço de Campanha".

Seção I

Das dispensas, licenças e férias

Art. 127

Dispensa do serviço ou licença significa autorização concedida aos militares para o afastamento temporário do serviço ativo.

§ 1º

As dispensas ou licenças poderão ser gozadas fora da Guarnição, desde que haja participação ao superior imediato.

§ 2º

A competência para conceder licença ou dispensa do serviço aos militares é indicada nas leis e regulamentos da Força.

Art. 128

As férias são de 30 dias para oficiais, subtenentes e sargentos e de 15 dias para cabos e soldados.

Parágrafo único

Punições disciplinares não implicam em perda de férias.

Art. 129

As férias só deixarão de ser concedidas em caso de emergente necessidade da segurança nacional ou de manutenção da ordem, declarada pelo Comandante Geral ou autoridade superior.

Parágrafo único

Ao militar, que por exigência da segurança nacional ou da ordem pública, ou por necessidade do serviço não forem concedidas férias anuais a que tem direito, é facultado gozá-las cumulativamente, no ano seguinte ou contar em dobro, para efeito de inatividade, o período não gozado.

Art. 130

As férias para os alunos dos Estabelecimentos de Ensino da brigada são fixadas pelos respectivos regulamentos.

Art. 131

O militar da ativa, de acordo com as normas estabelecidas na legislação especial da Brigada Militar, tem direito a licença para:

a

Tratamento da sua própria saúde;

b

Tratamento da saúde em pessoa de sua família;

c

Aperfeiçoar os conhecimentos técnicos ou efetuar estudos no país ou no estrangeiro;

d

Tratar de interesses particulares;

e

Exercer outras atividades, a juízo do Governo do Estado;

f

Exercer função estranha ao serviço da Corporação;

g

Licença-prêmio.

Art. 132

As licenças e as dispensas do serviço são concedidas com ou remuneração.

Seção II

Das recompensas

Art. 133

Recompensa é o reconhecimento de serviços prestados.

Art. 134

São recompensas militares:

a

Prêmio ou mérito;

b

Citação e louvores;

c

Medalhas comemorativas ou por serviços prestados na paz ou na guerra;

d

Condecorações;

e

Dispensas e licenças especiais.

Art. 135

As recompensas são concedidas de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento Geral da Força e em leis complementares.

Art. 136

As licenças ou dispensas especiais, concedidas como recompensa, não invalidam nem prejudicam quaisquer outras dispensas do serviço, férias ou licenças a que os militares tenham direito, de acordo com os regulamentos ou leis especiais.

Seção III

Das vantagens especiais

Art. 137

Cabem aos militares da Força todos os direitos e vantagens estatuídas no título II do Estatuto dos Servidores Civis, que não colidam, com o disposto neste Estatuto ou com as normas militares de organização e disciplina da Força.

Título V

Disposições diversas finais e transitórias

Capítulo I

Do casamento dos militares

Art. 138

Os oficiais da ativa e os convocados, da reserva, não poderão contrair matrimônio sem prévia participação à autoridade competente.

Art. 139

As praças da ativa e da reserva, convocadas, só podem contrair matrimônio mediante licença da autoridade competente.

Art. 140

São autoridades competentes para os efeitos dos artigos 138 e 139, o Comandante Geral, os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços ou Estabelecimentos.

Art. 141

O número de praças casadas será fixado pelo Comandante Geral, em boletim, levando em consideração o efetivo de cada Unidade, Serviço ou Estabelecimento.

Art. 142

As praças que contraírem matrimônio sem a respectiva licença, serão transferidos para a reserva não remunerada.

Art. 143

Somente serão admitidos candidatos solteiros ao CFO, os quais não poderão, durante o curso, contrair matrimônio.

Capítulo II

Das disposições finais

Art. 144

Não se aplicam as disposições deste Estatuto aos civis em serviço na Brigada Militar.

Art. 145

Ficam revogadas todas as leis e regulamentos que colidam com este Estatuto.

Capítulo III

Das disposições transitórias

Art. 146

Os atuais Segundos Sargentos que não possuam C. F. S., mas que tenham mais de vinte (20) anos de serviço e hajam revelado capacidade para desempenhar as funções de Primeiro Sargento, ajuízo do respectivo Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço, poderão ser promovidos a essa graduação na proporção de uma para três vagas.

Parágrafo único

Os Sargentos promovidos, com amparo neste artigo, terão acesso à graduação de Subtenente, na mesma proporção.

Art. 147

(Artigo suprimido pela Lei nº 4.857, de 17 de dezembro de 1964)

Art. 148

O Comandante Geral, dentro de três (3) meses, constituirá uma comissão encarregada de apresentar um Ante-Projeto de Regulamento de Promoções dos graduados da Força. O Regulamento de Promoções dos graduados da Força deverá ser aprovado pela autoridade competente dentro de seis meses.

Art. 149

Aplica-se o disposto no artigo 44, item I, letra a, e item II letra b e § 1° ao oficial que já tenha completado 35 anos de serviço.

Parágrafo único

As disposições deste artigo só se aplicarão aos majores e capitães que figuram no Quadro de Acesso, após decorridos seis meses de vigência do Estatuto.

Art. 150

Aos subtenentes que haviam adquirido direito à transferência para a reserva ou reforma, no posto de 2º tenente, tal como dispunha o Decreto nº 5.905, de 30 de abril de 1935, e que passaram para a reserva ou se reformaram, sem essa vantagem, em virtude de lei posterior, fica assegurado, a partir desta data, o direito de promoção àquele posto, com os vencimentos e vantagens correspondentes.

Art. 151

É facultado aos sargentos especialistas freqüentarem o Curso de Sargentos, sem qualquer exigência relativa à idade.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952