Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As licenças a que se referem as letras "b e c" do artigo 38 só podem ser concedidas aos militares com mais de cinco (5) anos de serviço, salvo casos especiais a juízo do Comandante Geral.