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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 41

As licenças a que se referem as letras "b e c" do artigo 38 só podem ser concedidas aos militares com mais de cinco (5) anos de serviço, salvo casos especiais a juízo do Comandante Geral.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952