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Artigo 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 140

São autoridades competentes para os efeitos dos artigos 138 e 139, o Comandante Geral, os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços ou Estabelecimentos.

Art. 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952