Artigo 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 140
São autoridades competentes para os efeitos dos artigos 138 e 139, o Comandante Geral, os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços ou Estabelecimentos.