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Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 96

Os direitos referentes a vencimentos e vantagens da atividade e os proventos da inatividade remunerada, compreendendo os militares da reserva e os reformados, serão definidos e regulados pelo C. V. V., da Força.

Art. 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952