Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Os direitos referentes a vencimentos e vantagens da atividade e os proventos da inatividade remunerada, compreendendo os militares da reserva e os reformados, serão definidos e regulados pelo C. V. V., da Força.