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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 69

Computar-se-á aos militares não combatentes, para fins de inatividade, como anos de serviço, o curso acadêmico, na seguinte proporção: um ano para cada cinco anos de efetivo serviço.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952