Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Computar-se-á aos militares não combatentes, para fins de inatividade, como anos de serviço, o curso acadêmico, na seguinte proporção: um ano para cada cinco anos de efetivo serviço.