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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 61

A praça excluída por motivo de conduta poderá ser reincluida a juízo do Cmt. Geral e mediante justificação perfeitamente fundamentada.

Art. 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952