Artigo 20, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A situação das praças especiais e graduadas é assim regulada:
a
Os aspirantes a oficial tem precedência sobre as demais praças e participam do círculo dos oficiais subalternos;
b
O aluno do C. F. O. tem precedência sobre os sub-tenentes e demais praças.