JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A situação das praças especiais e graduadas é assim regulada:

a

Os aspirantes a oficial tem precedência sobre as demais praças e participam do círculo dos oficiais subalternos;

b

O aluno do C. F. O. tem precedência sobre os sub-tenentes e demais praças.

Art. 20, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952