Artigo 28, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os quadros de oficias da Brigada Militar são constituídos de combatentes e de não combatentes.
a
Combatentes os oficiais das armas;
b
Não Combatentes os do S. S. V. os do Quadro de Administração na forma da lei, os do Departamento de Engenharia, o Inspetor das bandas e de outros quadros especiais que forem criados.