Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O tempo que o militar passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos ou moléstia adquirida em objeto de serviço, será computado para todos os efeitos.