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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 70

O tempo que o militar passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos ou moléstia adquirida em objeto de serviço, será computado para todos os efeitos.

Art. 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952