Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O período em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou expedições tendentes a restabelecer a ordem interna, consideradas serviço de campanha, é computado em dobro para todos os efeitos.