JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

O período em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou expedições tendentes a restabelecer a ordem interna, consideradas serviço de campanha, é computado em dobro para todos os efeitos.

Art. 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952