Artigo 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Nenhum oficial poderá ficar detido em Estabelecimento ou Corpo cujo Chefe ou Comandante não tenha precedência sobre ele.
Parágrafo único
Não sendo possível observar o disposto neste artigo, será transferida a prisão para um Corpo cujo comandante tenha a necessária precedência.