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Artigo 131, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 131

O militar da ativa, de acordo com as normas estabelecidas na legislação especial da Brigada Militar, tem direito a licença para:

a

Tratamento da sua própria saúde;

b

Tratamento da saúde em pessoa de sua família;

c

Aperfeiçoar os conhecimentos técnicos ou efetuar estudos no país ou no estrangeiro;

d

Tratar de interesses particulares;

e

Exercer outras atividades, a juízo do Governo do Estado;

f

Exercer função estranha ao serviço da Corporação;

g

Licença-prêmio.

Art. 131, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952