Artigo 93 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os militares da Brigada Militar têm os seguintes direitos:
a
Propriedade da patente ou título, garantida em toda sua plenitude;
b
Exercício da função correspondente ao posto ou graduação;
c
Gozo dos vencimentos e vantagens correspondentes a seu grau hierárquico, fixados em lei ordinária;
d
Transferência para reserva ou reforma com os respectivos proventos;
e
Promoção de acordo com a respectiva lei;
f
Demissão voluntária, nas condições previstas no R. I. O. P.