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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 3º

Os membros da Brigada Militar formam uma classe especial de servidores, denominados: "Funcionários Militares do Estado".

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952