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Artigo 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 146

Os atuais Segundos Sargentos que não possuam C. F. S., mas que tenham mais de vinte (20) anos de serviço e hajam revelado capacidade para desempenhar as funções de Primeiro Sargento, ajuízo do respectivo Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço, poderão ser promovidos a essa graduação na proporção de uma para três vagas.

Parágrafo único

Os Sargentos promovidos, com amparo neste artigo, terão acesso à graduação de Subtenente, na mesma proporção.

Art. 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952