Artigo 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Os atuais Segundos Sargentos que não possuam C. F. S., mas que tenham mais de vinte (20) anos de serviço e hajam revelado capacidade para desempenhar as funções de Primeiro Sargento, ajuízo do respectivo Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço, poderão ser promovidos a essa graduação na proporção de uma para três vagas.
Parágrafo único
Os Sargentos promovidos, com amparo neste artigo, terão acesso à graduação de Subtenente, na mesma proporção.