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Artigo 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 79

Os militares da reserva, quando convocados, ficam inibidos de tratar nos corpos, repartições públicas, civis, repartições ou estabelecimentos militares, federais ou estaduais, de interesse de indústria ou comércio.

Art. 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952