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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 14

Após adquirida a estabilidade as praças em geral poderão continuar servindo sem renovação de tempo, sujeitas, porém, a inspeções bienais de saúde.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952