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Artigo 149, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 149

Aplica-se o disposto no artigo 44, item I, letra a, e item II letra b e § 1° ao oficial que já tenha completado 35 anos de serviço.

Parágrafo único

As disposições deste artigo só se aplicarão aos majores e capitães que figuram no Quadro de Acesso, após decorridos seis meses de vigência do Estatuto.

Art. 149, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952