Artigo 149, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Aplica-se o disposto no artigo 44, item I, letra a, e item II letra b e § 1° ao oficial que já tenha completado 35 anos de serviço.
Parágrafo único
As disposições deste artigo só se aplicarão aos majores e capitães que figuram no Quadro de Acesso, após decorridos seis meses de vigência do Estatuto.