Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A metade do tempo de serviço prestado nos Corpos de Bombeiros ou em atividades ou lugares considerados insalubres, será contada em dobro para todos os efeitos.