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Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 74

A metade do tempo de serviço prestado nos Corpos de Bombeiros ou em atividades ou lugares considerados insalubres, será contada em dobro para todos os efeitos.

Art. 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952