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Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 77

Os militares da ativa e os da reserva, quando convocados, podem ser chamados a prestar contas, pela forma estabelecida em lei, ou regulamentos, sobre a origem e a natureza de seus bens no interesse de salvaguardar a própria dignidade profissional.

Art. 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952