Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os militares da ativa e os da reserva, quando convocados, podem ser chamados a prestar contas, pela forma estabelecida em lei, ou regulamentos, sobre a origem e a natureza de seus bens no interesse de salvaguardar a própria dignidade profissional.