JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 122

Os militares da Brigada gozam das seguintes vantagens:

a

Diárias, ajuda de custo, transporte para si e a sua família e respectiva bagagem, por conta do Estado, quando transferidos do Município onde tenha sede a sua unidade ou destacados para outro Município;

b

Licenças nas condições previstas em Lei;

c

Férias e recompensas;

d

Abono de família na forma da lei;

e

Gratificações adicionais por tempo de serviço na forma da lei;

f

Fardamento de serviço ordinário na forma estabelecida pelo respectivo regulamento de uniforme (R. U. P. B. M.).

Art. 122, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952