Artigo 126 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Durante o tempo em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente ou que tome parte, nas mesmas condições em expedição tendente a restabelecer a ordem interna terá direito a um quantitativo correspondente a um terço (1/3) do soldo, denominado "Terço de Campanha".