Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O militar designado por mais de 30 dias para exercer função de posto ou graduação superior à sua terá direito aos vencimentos e vantagens correspondentes àquele posto ou graduação a contar do dia da designação.