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Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 123

O militar designado por mais de 30 dias para exercer função de posto ou graduação superior à sua terá direito aos vencimentos e vantagens correspondentes àquele posto ou graduação a contar do dia da designação.

Art. 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952