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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 37

Agregação e a situação especial, transitória ou definitiva, dos militares que, embora abrindo vagas nos postos ou graduações respectivos continuam pertencendo aos quadros da ativa, mas não computados nas escalas numéricas correspondentes dos almanaques da Força.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952