Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 40
É considerado extraviado, para efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço militar ou policial, em viagem (terrestre, marítima ou aérea), ou em caso de calamidade pública, desaparece por mais de trinta (30) dias.