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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 40

É considerado extraviado, para efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço militar ou policial, em viagem (terrestre, marítima ou aérea), ou em caso de calamidade pública, desaparece por mais de trinta (30) dias.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952