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Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 112

Aos militares habilitados, mediante diplomas, para exercício de profissões liberais, é permitida a prática das suas atividades profissionais no meio civil, desde que não haja prejuízo para a Corporação.

Art. 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952