Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Aos militares habilitados, mediante diplomas, para exercício de profissões liberais, é permitida a prática das suas atividades profissionais no meio civil, desde que não haja prejuízo para a Corporação.