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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 57

O Governo pode, em qualquer tempo, mandar reverter à atividade o militar agregado exceto nos casos das letras "a, d, f, g, j, l", do artigo 38.

Art. 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952