Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Governo pode, em qualquer tempo, mandar reverter à atividade o militar agregado exceto nos casos das letras "a, d, f, g, j, l", do artigo 38.