Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Aos subtenentes que haviam adquirido direito à transferência para a reserva ou reforma, no posto de 2º tenente, tal como dispunha o Decreto nº 5.905, de 30 de abril de 1935, e que passaram para a reserva ou se reformaram, sem essa vantagem, em virtude de lei posterior, fica assegurado, a partir desta data, o direito de promoção àquele posto, com os vencimentos e vantagens correspondentes.