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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 150

Aos subtenentes que haviam adquirido direito à transferência para a reserva ou reforma, no posto de 2º tenente, tal como dispunha o Decreto nº 5.905, de 30 de abril de 1935, e que passaram para a reserva ou se reformaram, sem essa vantagem, em virtude de lei posterior, fica assegurado, a partir desta data, o direito de promoção àquele posto, com os vencimentos e vantagens correspondentes.

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952