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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 43

O militar promovido indevidamente, ou por excesso, embora permanecendo na atividade, agrega ao respectivo quadro e só retomará neste a sua verdadeira posição, quando a vaga competir ao principio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer as condições para a promoção.

Art. 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952