Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O militar promovido indevidamente, ou por excesso, embora permanecendo na atividade, agrega ao respectivo quadro e só retomará neste a sua verdadeira posição, quando a vaga competir ao principio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer as condições para a promoção.