Artigo 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O número de praças casadas será fixado pelo Comandante Geral, em boletim, levando em consideração o efetivo de cada Unidade, Serviço ou Estabelecimento.