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Artigo 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 141

O número de praças casadas será fixado pelo Comandante Geral, em boletim, levando em consideração o efetivo de cada Unidade, Serviço ou Estabelecimento.

Art. 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952