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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 33

As promoções de oficiais são da exclusiva competência do Governador do Estado, efetuadas segundo os princípios de antiguidade ou de merecimento.

Parágrafo único

O Governador do Estado poderá promover por relevantes serviços ou "post mortem", de acordo com as leis em vigor.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952