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Artigo 90 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 90

As praças, sem estabilidade, que se tornarem inconvenientes à Corporação, serão expulsas de acordo com os regulamentos adotados na Força.

Art. 90 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952