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Artigo 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 81

A conduta exemplar, decorrente da ética militar, deve ser mantida nas assembléias e reuniões e associações militares ou civis, de que os militares façam parte ou a que compareçam.

Art. 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952